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A resolução de conflitos na nova Lei de Licitações

Data: 21/05/2021 08:00

Autor: Geovana Maria da Silva Menezes Mendes*

imgEm 1º de Abril de 2021, entrou em vigor a Lei 14.133, denominada “Nova Lei de Licitações”, a qual trouxe, de maneira relevante, a possibilidade de se utilizar os meios alternativos de resolução de controvérsias junto à Administração Pública no que tange às normas gerais de licitação e contratação.

Em que pese as inovações trazidas pela nova legislação, imperioso destacar que seguem de observância obrigatória em sua aplicação, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

Para tanto, visando dar ainda mais segurança jurídica e celeridade na resolução das demandas oriundas de discordância entre o ente público e o particular, obedecendo ao princípio da publicidade, o Capítulo XII, trouxe nos artigos 151 a 154 a possibilidade de utilização da conciliação, mediação, do comitê de resolução de controvérsias e a arbitragem, resolução de controvérsias afetos à direitos patrimoniais disponíveis, como formas seguras de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, buscar a resolução de inadimplementos por quaisquer das partes, bem como, possibilitar os acordos no que tange aos cálculos dos contratos firmados com a Administração Pública.

Ainda nesse sentido, a grande inovação está na possibilidade de aditamento dos contratos já firmados, para que este possam ser abrangidos pela adoção dos meios alternativos das resoluções das controvérsias. Os meios alternativos de resolução de conflitos já encontram resguardo em nossa legislação pátria desde 2015, com a Lei nº 13.105.

Importante destacar que Código de Processo Civil de 2015 já trouxe a autocomposição através do incentivo aos métodos de solução consensual de conflitos, se utilizando do sistema multiportas, utilizando-se da mediação, conciliação e a arbitragem como um dos principais representantes deste novo modelo de resolução de demandas. Estes, inclusive, devem ser os primeiros a serem utilizados na busca da resolução das demandas, cabendo levar ao judiciário apenas o que resta evidente a impossibilidade de composição entre as partes.

Nesse contexto, há a Lei nº 9.307, denominada Lei da Arbitragem, a qual veio como uma forma de subsistir a imparcialidade nas soluções dos conflitos, destacando que para sua utilização na resolução de controvérsias, por ser tratarem de contratos em que traz como uma das partes a Administração Pública, sempre deverá ser observado o princípio da publicidade, sendo observado no processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas, critérios isonômicos, técnicos e transparentes, conforme disposto no artigos 152 e 154 da Lei nº 14.133.

É importante destacar ainda que, em que pese já haver a disponibilidade da aplicação dos métodos alternativos junto a Administração Pública, uma vez que a Lei 13.140/2015 trouxe a possibilidade da criação das Câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, ainda vemos que a sua aplicabilidade ainda e pouco evidente e eficaz, pois haviam critérios que desfavoreciam a sua aplicabilidade enquanto da vigência da Lei 8.666/1993.

Dessa maneira, resta evidente que a inovação legislativa trará maior celeridade e eficácia para a resolução das controvérsias que possam vir a existir nos contratos entre a Administração Pública e o particular.

Imperioso destacar que uma das maiores inovações da Legislação que entrou em vigor está na criação do Comitê de Resolução de Controvérsias, o qual consiste na resolução e prevenção de conflitos atinentes a contratos de execução continuada, comuns na construção civil ou em obras de infraestrutura, evitando intercorrências e prejuízos às partes ao longo da execução desse contrato.

Cabe destacar que as vantagens do uso dos referidos comitês em contratos de execução continuada, está no seu reconhecimento como importante método alternativo de resolução de litígios, pois tem como principal vantagem o fato de serem compostos por especialistas na matéria objeto do contrato, os quais irão acompanhar todo o desenvolvimento do contrato, desde o planejamento até o término da obra. Ou seja, agirão como agentes fiscalizadores. Dessa forma, caso sejam convocados, deverão manter a independência e neutralidade, visando apresentar a solução que melhor interessar ao integral cumprimento do contrato sem que haja maiores prejuízos.

Em caso de impossibilidade de solução no que tange o cumprimento do contrato através do referido comitê, estes poderão ser levados para análise junto as câmaras de mediação e arbitragem.

Assim, podemos destacar que a nova Legislação trouxe uma relevante vantagem para a solução de controvérsias entre os particulares e a Administração Pública, sendo destacada a possibilidade de se obter uma solução em prazo bem mais reduzido e o afastamento do risco de ter sua questão analisada por um julgador sem qualquer conhecimento na matéria.

Os meios alternativos de resolução de conflitos são os novos caminhos a serem trilhados pelos profissionais da advocacia, pois traz às partes a acessibilidade; previsibilidade das decisões, uma vez que a parte passa a ser Agente e não expectador do processo e as decisões são em tempo social e economicamente tolerável.

 

*Geovana Maria Menzes Mendes é Advogada Especialista em Direito Administrativo no Setor Público pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino; especialista em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa pela Fundação Escola do Ministério Público de Mato Grosso; Mediadora formada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Mato Grosso e Graduada em Ciências Contábeis pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura – ICEC.

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