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ALIMENTOS GRAVÍDICOS: um direito da mulher grávida

Data: 26/02/2018 16:11

Autor: *Gisele Nascimento

    O alimento é direito de todos, consagrado como direito social pela Constituição da República (art. 6º) e protegido por leis infraconstitucionais, não somente porque é inerente ao exercício do direito à vida, mas também por fazer parte do complexo de preceitos que servem de garantia à dignidade da pessoa humana, a qual constitui fundamento da República.

    O Direito moderno eleva o princípio da dignidade da pessoa humana ao mais elevado patamar, para assegurar ao homem e à mulher a preservação de sua integridade física e psíquica, sua autonomia, sua liberdade para decidir acerca de si mesmo, e constitui ontologicamente a essência de ser humano, ou seja, deve ser respeitado pelo só fato do ser.

    Fundada no referido princípio, a Lei nº 11.804/2008 garante à mulher gestante o direito de pleitear do futuro pai os alimentos que sejam necessários, durante o período de gravidez, para cobrir suas despesas adicionais decorrentes de seu estado, da concepção ao parto, e por mais óbvio que possa parecer, fez-se necessária sua edição para resolver as situações angustiantes em que se viam algumas gestantes vítimas do abandono irresponsável de seus parceiros, justamente nesta etapa tão delicada e importante de suas vidas.

    Havendo simples “indícios da paternidade”, o juiz determinará que o futuro (provável) pai contribua para o pagamento de despesas decorrentes da gravidez, haja vista a importância e a urgência desses cuidados, que têm absoluta prioridade quando comparados com as possíveis dificuldades para realização do exame de DNA, o qual confere maior certeza da paternidade.

    A mencionada lei contempla o que se chama de alimentos gravídicos, expressão que abrange as despesas adicionais decorrentes da gravidez, a exemplo de assistência médica e psicológica, alimentação especial, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis à preservação da saúde da gestante (e a do feto), a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (art. 2º da Lei nº 11.804/2008). 

    Os alimentos gravídicos referem-se à parte das despesas que deveriam ser custeadas pelo futuro pai, considerando a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

    Que fique claro que os alimentos gravídicos nada têm a ver com pensão alimentícia, pois neste caso é o menor o destinatário do alimento.  Por outro lado, a destinatária direta dos alimentos gravídicos é a mulher gestante.

    Esses alimentos provisoriamente arbitrados perdurarão até o nascimento da criança, e após o nascimento serão convertidos AUTOMATICAMANTE em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes eventualmente solicite sua revisão, conforme preceitua o art. 6º, parágrafo único, da Lei de alimentos aqui tratada.

    Reiterando, os alimentos gravídicos ficam automaticamente convertidos em pensão alimentícia, situação que permanecerá até que haja uma eventual ação revisional, com solicitação de exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos, ou, se for o caso, até apresentação de exame de DNA com resultado negativo de paternidade.

    O objetivo do legislador com a conversão automática foi o de garantir maior celeridade na prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso à Justiça,  favorecendo desde logo a solução de mérito da demanda.

    Do que foi dito, é de se ver que a lei dos alimentos gravídicos, de inegável e elevado cunho social, busca resgatar o amparo à mulher grávida, necessário no decorrer da gestação até o nascimento com vida do nascituro, e apesar de extremamente pequena (tem somente 12 artigos), não há como negar seu grande caráter humanitário.

    Como tantas outras coisas importantes na vida, mede-se a lei pelo seu alcance, não pelo seu tamanho! Neste caso, o legislador andou bem.

*Gisele Nascimento é advogada, especialista em Direito Civil e Processo Civil, pós-graduanda em Direito do Consumidor e membro da Comissão de Direito da Mulher da OAB-MT.
 

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