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CNJ e divórcio impositivo

Data: 10/06/2019 14:15

Autor: Gisele Nascimento*

 

    imgTudo o que é bom dura pouco, assim diz o provérbio popular. Concordo em parte! No artigo da semana passada eu falei sobre o divórcio impositivo ou unilateral, que é aquele que poderia ser realizado em cartório, por um dos cônjuges, sem a anuência do outro, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade e da aplicação do direito potestativo de cada um, que são normas do direito privado.

    Acontece que essa possiblidade de divórcio deixou o Corregedor do Conselho Nacional de Justiça – CNJ “estressado”, e mais que depressa, ele determinou um fim, revogando o provimento 6/19 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, antes mesmo que os interessados (cônjuges) colocassem um fim no negócio jurídico entabulado entre eles (casamento), divorciando unilateralmente nos cartórios.

    Eu sinceramente não sei se o provimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que criou o referido divórcio era tão ruim assim, pois nem deu tempo do “negócio” pegar, pois foi uma medida relâmpago.

    Se partirmos o ponto de vista de que todos somos livres para fazer e desfazer determinadas coisas, a exemplo, de casar e descasar, é ruim, pois apesar de o Código Civil rezar acerca da autonomia da vontade em nossos interesses privados e individuais, parece, então que não é bem assim.

    Não somos tão livres como pensamos que somos, visto que devemos seguir às regras impostas pelo Estado, que de certa maneira obriga que só podemos nos separar se o outro estiver de acordo, falo extrajudicialmente, porque judicialmente existe o instituto do divórcio litigioso.

    Somos obrigados então, a ficar casados com quem não queremos, só porque esse outro, por alguma razão, às vezes até mesmo para sacanear não queira concordar com o divórcio? Se a regra tivesse vingado, essa do divórcio unilateral extrajudicial, talvez gerasse menos traumas e transtornos para os envolvidos, por ser muito mais rápido e eficaz.

    Em análise da natureza jurídica, parece que a forma como foi normatizado por meio de Provimento, começou de forma “torta”, pois apenas lei federal poderia normatizar sobre tal questão, por isso não foi em frente, pois “pau que nasce torto morre torto”, fazendo uso de mais esse ditado da sabedoria popular.

    Em tempo, o fundamento do Corregedor para determinar a imediata revogação, é que segundo ele as leis brasileiras não permitem o divórcio extrajudicial nos casos em que o casal não está de acordo com a separação.

    Consoante dito no artigo anterior, apenas o Estado do Pernambuco havia normatizado a matéria até aquela ocasião, todavia, para acabar de “vez com a festa”, ele orientou em sua decisão, que todo o Poder Judiciário do país se abstenha de editar normas sobre divórcio por declaração unilateral.

    “E aí novamente trago o refrão da música de Paulo Diniz: vamos ser, outra vez nós dois, outra vez, vai chover, pingos de amor”.  Dessa maneira, Jeniffer, atende a ligação de Pedro e até a próxima novidade.
 
*Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso

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