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"Precisamos de investimentos estrangeiros", ressalta Michel Temer em evento mato-grossense

13/05/2022 08:00 | IV CONGRESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Foto da Notícia: 'Precisamos de investimentos estrangeiros', ressalta Michel Temer em evento mato-grossense
imgEx-presidente da República, Michel Temer defendeu, na tarde desta quinta-feira (12.05), durante palestra magna virtual no “IV Congresso de Reestruturação e Recuperação Empresarial – MT”, que a obediência à Constituição Federal, com a harmonia entre os Poderes, é o caminho para incentivar o retorno de investimentos estrangeiros no país.  
 
Referência na advocacia, Temer – que é doutor em Direito pela PUC/SP e autor de diversos livros – ressaltou que a garantia da paz interna e internacional por meio da Constituição Federal é o que leva uma nação ao desenvolvimento. 
 
“Um dos fatores que preocupam envolve a garantia do emprego, que tenha suficiente para todos. Para tal, precisamos de investimentos. Hoje, o Estado brasileiro não tem tantos valores para investir em sua estrutura. A iniciativa privada nos últimos tempos perdeu muito da sua vitalidade. Logo, precisamos de investimentos estrangeiros. Só que investidores estrangeiros querem estabilidade e segurança jurídica”.
 
O evento, organizado pela Comissão de Falência e Recuperação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), contará com 12 painéis, conduzidos por mais de 26 grandes nomes da advocacia. Nesta sexta-feira (13.05), o congresso terá palestra dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Raul Araújo e Marco Buzzi.  
 
imgMÉTODOS ADEQUADOS – Sob o tema “Mediação, conciliação e arbitragem”, o membro efetivo da Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial da OAB-SP, Elias Mubarak, reforçou o papel da mediação no processo de insolvência. “Trata-se de um método adequado e não alternativo. E precisamos falar sobre alguns aspectos como, por exemplo, a especialização do mediador. Isto, para trazer solução para seu conflito. Outro ponto é a nomeação por juiz, que é um incentivo para o processo de mediação”.  
 
Juiz da 10ª Vara Cível de Curitiba (PR), Pedro Ivo destacou alguns pontos de intersecção entre a arbitragem e a Lei nº 9.307/96. “O procedimento arbitral precisa observar os direitos patrimoniais disponíveis, a definição de sua própria competência, o poder para apreciar tutelas provisórias, a ausência de poder coercitivo, o devido processo legal e o controle judicial”. O painel teve como presidente da mesa Ricardo Andrade e como mediador Filipe Denki Belém Pacheco. 
 
CREDORES – Acerca da “Apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores”, a professora de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Adriana Pugliesi ponderou que a insolvência prevê preservar valor. “Desde a Idade Média, quando o princípio da insolvência foi criado, abordou-se a tutela de crédito. Ele é e deve ser objeto de tutela no Direito de Insolvência. Hoje, o moderno fundamento é equilibrar o princípio de preservação da empresa com a tutela de crédito”. 
 
Rodrigo D’Orio Dantas, doutor em Direito, ressaltou que o processo de recuperação é basicamente um “chamar para a mesa”. “O processo de recuperação envolve uma negociação entre credores e devedores. Já o plano alternativo dos credores é uma discussão antiga. Acredito que foi, inclusive, um passo fundamental. Mais do que ter o credor definindo, ele passa a participar do processo de recuperação judicial”. O painel teve como presidente da mesa Giovane Santin e como mediador Kleber Bissolatti.
 
imgLEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Em relação ao “Panorama 1 ano da alteração da lei nº 11.101/05 – Recuperação Judicial”, Liv Machado Fallet, sócia do escritório Tozzini Freire Advogados, ponderou que a mudança na legislação, ao trazer uma redação mais abrangente, trouxe mais segurança jurídica para todos. “Por exemplo, a lei esclarece alguns pontos de dúvidas como que a Unidade Produtiva Isolada (UPI) pode ser composta por ativos intangíveis. Também fala sobre modalidades de ativos”. 
 
O promotor de Justiça Leonardo Marques enfatizou sobre o “Stay Period” – tradicional prazo de 180 dias – antes da lei nº 14.112/20. “Existiam pontos preocupantes como a confusão sobre quais ‘ações’ contra o devedor deveriam ser suspensas; o total descaso com o prazo ‘improrrogável’ de 180 dias; a desmoralização da garantia fiduciária quando o bem do devedor em recuperação judicial era considerado essencial às atividades; a eternização dos processos de recuperação judicial, entre outros”. 
 
Marcelo Sacramone, doutor em Direito Comercial, ressaltou que a Lei nº. 14/112/20 avançou e melhorou muito no que diz respeito à falência. “Por sua vez, isso vai fazer com que a própria recuperação judicial melhore. Tendo em vista que a recuperação serve para que, juntamente com seus credores, possa se buscar a melhor solução possível para que a crise financeira seja superada”. O painel teve como presidente de mesa Luiz Renato de Oliveira Valente e como mediador Felipe Scavazini.
 
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