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Tribunal da OAB exige transferência de advogados presos na operação Overlord

10/10/2006 14:31 | Atuação

    O presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, Mananciel José da Fonseca, fez duras críticas ao aparato judiciário estadual pelo não cumprimento da decisão em habeas-corpus em favor dos advogados Mauro Márcio Dias Cunha, Marco Antonio Chagas Ribeiro e Anatalício Vilamaior. Os três, presos no último domingo (8) por suspeitas de crime de tráfico de influência e tráfico de entorpecentes, deveriam ter sido transferidos do "Cadeião" para o 5º Batalhão da Polícia Militar, em Rondonópolis. Essa ordem deveria ser cumprida imediatamente explicou.

    A decisão pela transferência foi expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso pelo relator Ciro Miotto. Mauro Márcio, Marco Antonio Chagas e Anatalício Vilamaior continuam detidos no Cadeião de forma irregular. Segundo Mananciel, o Comando da Polícia Militar se recusou a recebe-los, alegando falta de condições de segurança adequada. A prisão preventiva dos advogados havia sido decretada pelo juiz Ângelo Judai Junior, da 1ª Vara Criminal de Rondonópolis.

    A OAB entende que os advogados tiveram seus direitos violados, já que foram encaminhados para uma cela sem as devidas condições de ali permanecer - disse o presidente do TDP, Mananciel José da Fonseca, ao encaminhar o pedidl de habeas-corpus. Ele relatou que a cela na qual os advogados foram recolhidos não possui ventilação necessária, não há banheiros e está cheia de goteiras. Só haverá juízo de reprovabilidade quando houver julgamento da ação penal. Por enquanto vigora o princípio da inocência a favor dos advogados acusados - disse Mananciel.

    O presidente do TDP explicou que a OAB está atuando no caso no extremo limite da lei, qual seja, o de assegurar o cumprimento das prerrogativas dos profissionais da advocacia. Se são acusados de algum crime, eles vão responder por isso. As decisões judiciais, segundo Mananciel, não são compatíveis com o artigo 7º da lei 8.906/94 que é claro na sua definição: Não será recolhido preso, antes de transitar em julgado, senão em Sala de Estado Maior, com instalação e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

 


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