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Resolução CE 2006 Nº 001, de 21 de agosto de 2006

22/08/2006 09:10 | Publicado

RESOLUÇÃO / CE 2006 Nº 001, DE 21 DE AGOSTO DE 2006

    A Comissão Eleitoral, escolhida pela Diretoria e nomeada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso, em sessão plenária do dia 30 de junho de 2006, no uso de suas atribuições regulamentares, tendo em vista o disposto nos artigos 5º; 131, § 2º, letra "f"; 133 e §§, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como os artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB, considerando que:

    a)        sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir dos candidatos ao Conselho Seccional a comprovação do efetivo exercício da advocacia, na forma do disposto no artigo 5º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB;

    b)        para lisura do pleito e garantia da instituição, é salutar que os advogados pretendentes aos diversos cargos eletivos sejam advogados efetivamente militantes e com experiência mínima para o desempenho do munus a que se propõem; e

    c)        é necessária a aplicação de regras claras, possibilitando aos pretendentes aos cargos eletivos o claro entendimento do que é permitido e do que é vedado, no relativo à eleição vindoura,

    RESOLVE:

    Art. 1º. A propaganda eleitoral só será permitida após o pedido de registro da Chapa perante a Comissão Eleitoral, protocolizado na OAB/MT.

    Art. 2º. Todos os Candidatos componentes das chapas que pretendam concorrer ao pleito para a renovação do Conselho Seccional da OAB/MT deverão comprovar, por um dos meios previstos no artigo 5º. do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o efetivo exercício da advocacia, quando do pedido de registro das chapas, no prazo previsto do edital.

    Parágrafo 1º. Os candidatos que pretendam se utilizar da faculdade prevista na letra ?b?, do artigo 5º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, deverão apresentar cópias autenticadas pelos próprios órgãos onde foram protocolizados os originais, ou por cartório de notas, ficando os candidatos cientes de  que a Seccional da OAB não autenticará cópias à vista dos originais, para tal finalidade.

    Parágrafo 2º. Não se compreendem, como atos privativos do advogado, aqueles permitidos aos estagiários de direito, individualmente, previstos nos parágrafos 1º. e 2º., do artigo 29, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e nem atos praticados em processos administrativos.

    Art. 3º. Os candidatos deverão obedecer rigorosamente o disposto nos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como  o disposto nos artigos 131 e 133, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, com as alterações promovidas pelo Conselho Federal da OAB, publicadas no Diário da Justiça, Seção 1, de 09 de dezembro de 2.005, p. 664.

    Art. 4º. A divulgação das plataformas eleitorais e os temas de discussão que os candidatos entenderem convenientes, e que não firam os ditames legais mencionados no artigo anterior, deverá ser realizada tão somente e diretamente aos advogados inscritos na Seccional, por meio de malas diretas ou outros meios de divulgação dirigida.

    Art. 5º. O Conselho Seccional deverá publicar no site da OAB/MT no espaço próprio reservado para as eleições, as matérias que os candidatos entenderem convenientes ao engrandecimento da instituição e enriquecimento do debate eletivo, observada a paridade de espaço para todos os candidatos.

    Art. 6º. É proibida a presença de candidatos ou correligionários dos mesmos, no dia da eleição, dentro das dependências da Sede e das Subsecções da OAB/MT, a não ser para o exercício do voto, exceção aos fiscais previamente credenciados, na forma prevista no artigo 7º. desta Resolução,

    Art. 7º. Será permitida a nomeação de até 06 (seis) fiscais eleitorais, por chapa concorrente, para acompanhamento dos trabalhos administrativos de checagem dos eleitores e mesas de votação.

    Parágrafo 1º. O revezamento dos fiscais nomeados será permitido, desde que aquele que pretenda se ausentar se retire primeiramente do recinto para, posteriormente, o substituto ingressar no ambiente a ele destinado.

    Parágrafo 2º. Os fiscais deverão se manter em local próprio, a eles destinado pela Comissão Eleitoral, afastados dos eleitores, sendo vedada a captação de votos ou distribuição de panfletos, adesivos e outras formas de anúncio publicitário pelos mesmos, devendo, ainda, os candidatos e simpatizantes manter livre o acesso às dependências dos edifícios para os eleitores.

    Parágrafo 3º. Os fiscais nomeados serão credenciados pela Comissão Eleitoral e pelas Subcomissões Eleitorais, e receberão  crachá de identificação, no qual constará seu nome e número de inscrição na OAB, sendo obrigatória  a utilização do mesmo, no dia da eleição.

    Parágrafo 4º.  As chapas deverão requerer o credenciamento dos fiscais improrrogavelmente  até a data limite para o registro das chapas, vedada a nomeação ou substituição posterior, a não ser em caso de doença comprovada ou falecimento.

    Art. 8º. Os eleitores em atraso com suas anuidades, poderão efetuar o pagamento das mesmas até a data improrrogável de 14 de novembro de 2.006, às 16.00 horas, tendo em vista que a tesouraria da OAB não funcionará nos dias 16 e 17 de novembro.

    Art. 9º. A Seccional da OAB/MT não funcionará externamente no dia 16 de novembro, para possibilitar a organização física e administrativa para o pleito do dia 17 de novembro.

    Art. 10. As intimações e notificações da Comissão Eleitoral destinadas ás chapas concorrentes serão realizadas pela simples inserção das mesmas no site da OABMT (www.oabmt.org.br ), na janela destinada às eleições.

    Art. 11. Aplica-se supletivamente ao processo eleitoral na OAB/MT, o Código Eleitoral (Lei número  4.737, de 15 de julho de 1.965 com suas alterações posteriores).

    A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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