Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu Habeas Corpus (HC) de ofício que assegura o acesso de advogados dos indiciados aos autos de inquérito policial. A decisão foi tomada no julgamento do HC 87827 impetrado em favor de sócios da firma Navegação São Miguel.
Consta no Hc, que a Polícia Federal instaurou inquérito em 2000 para apurar desvios de óleo na baía de Guanabara tendo como suspeitos os sócios da firma mencionada.
A defesa dos acusados havia tentado, sem sucesso, obter o direito de acesso aos autos de inquérito em trâmite no departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro. A negativa de vista dos autos foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a defesa ajuizou pedido no Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão.
Em seu voto, o relator, ministro Sepúlveda Pertence, julgou prejudicado o habeas devido a incidência da Súmula 691 mas decidiu conceder a ordem de ofício para reformar o acórdão do TRF/2ª e assegurar aos advogados constituídos pelos empresários a faculdade de consultarem os autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes.
Ao deferir o Habeas Corpus de ofício, o ministro Sepúlveda Pertence apontou a prerrogativa do advogado de acesso aos autos, regulada pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
A norma confere aos advogados o direito examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo a defesa do acusado copiar peças e fazer anotações.
"Concluo, pois, que, ao advogado do indiciado em inquérito policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos que, na verdade, é prerrogativa de seu mister profissional em favor das garantias do constituinte -, não é oponível o sigilo que se imponha ao procedimento", disse Pertence.
Ele argumentou que o sigilo decretado no inquérito pode justificar apenas que o advogado apresente procuração do acusado provando que o está defendendo. Observou, ainda, que deve haver a conciliação dos interesses da investigação e do direito à informação do investigado no sentido de se preservar o sigilo das diligências ainda em curso.