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Regulamentação do Estágio do Bacharel em Direito

16/01/2006 15:51 | Propostas

Protocolo nº: 550/05

Parte Interessada: OAB/MT

Assunto: Regulamentação do Estágio do Bacharel em Direito

Relator: Conselheiro Cláudio Stábile Ribeiro

Revisora: Conselheira Luciana Serafim da Silva Oliveira

 

    Em razão da resposta a consulta formulada ao Conselho Federal, foi designado o Conselheiro Cláudio Stábile Ribeiro para apresentar proposta para regulamentação do estágio por bacharel em direito, disposto no artigo parágrafo 4º, do artigo 9º, do EAOAB.

    Às folhas 07/12 o conselheiro-relator apresentou minuta do regulamento solicitado, o qual foi levado a apreciação do conselho seccional na sessão ordinária realizada no dia 24 de junho de 2005, ocasião em que pedi vista dos autos, o que foi deferido pela presidência.

    Dá análise da proposta apresentada pelo conselheiro-relator entendo que alguns indicativos devam ser modificados, razão pela qual apresento as seguintes sugestões de alteração:

    Caberá à Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, elaborar os convênios com entidades e escritórios de advocacia para a realização de Estágio Profissional do Bacharel em Direito, os quais serão firmados em conjunto pelo presidente da Seccional, observando as normas desta Resolução, consideradas como mínimas para a aceitação do Estágio Profissional para fins de inscrição como estagiário:

    Artigo 1º - O Estágio Profissional poderá ser realizado por Bacharel em Direito em entidades e escritório de advocacia conveniados com a OAB e terá a duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 02(dois) anos.

    Artigo 2º - A sociedade de advogados, devidamente registrada na OAB/MT, designará um advogado com pelo menos cinco anos de comprovado exercício profissional, que não tenha sofrido condenação no TED nos últimos cinco anos, e que esteja adimplente perante a tesouraria da OAB.

    § 1º O Escritório de Advocacia credenciado terá responsabilidade sobre todos os atos praticados pelo estagiário bacharel que possuir em seus quadros.

    Artigo 3º - As entidades e escritórios de advocacia que desejarem manter o Estágio Profissional devem cumprir e fazer cumprir os dispositivos do Estatuto da Advocacia e respectivo Regulamento Geral, bem como todos os atos normativos da OAB.

    Artigo 4° - Haverá um limite de dois estagiários bacharéis por escritório credenciado.

    Artigo 5º - O Estágio Profissional deve conter a carga horária mínima de 4 (quatro) horas diárias durante cinco dias por semana.

    Artigo 6° - Para a realização do convênio a entidade ou escritório de advocacia deverá comprovar que possui biblioteca jurídica atualizada com ao menos quinhentos livros nas áreas de sua atuação, bem como equipamento de informática que permita ao bacharel em Direito pesquisas e consultas jurídicas através da Internet.

    § 1º Deverá comprovar, também, o pagamento da taxa relativa ao credenciamento do escritório.

    Artigo 7º - As atividades desenvolvidas no Estágio Profissional serão supervisionadas pela OAB, sendo obrigatória a apresentação de relatório semestral circunstanciado das atividades efetivadas perante a entidade ou escritório de advocacia, inclusive com cópias dos trabalhos realizados pelo bacharel em Direito, tudo devidamente autenticado e referendado pelo coordenador do Estágio Profissional.

    Artigo 8º - Para a validade e continuidade do Estágio Profissional será obrigatória a comprovação no relatório semestral das seguintes atividades: a) elaboração de no mínimo quatro peças processuais que contenham transcrição da legislação, doutrina e jurisprudência, assinadas em conjunto com o advogado orientador; b) comparecimento no mínimo em seis audiências de instrução e julgamento.

    Artigo 9º - Caberá ao coordenador do Estágio Profissional avaliar o bacharel em Direito e atribuir conceito insuficiente, regular, bom ou ótimo, de acordo com seu desempenho mensal, encaminhando, conjuntamente com o relatório semestral, a avaliação à comissão de estágio e exame de ordem da OAB/MT.

    Artigo 10 - A comissão de estágio e exame de ordem realizará visitas e/ou inspeções às entidades e escritório de advocacia conveniados, cujos coordenadores deverão prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados, inclusive exibindo a documentação e dossiê dos bacharéis em Direito.

    Artigo 11 - A critério da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a OAB poderá fazer as recomendações que entender necessárias à entidade ou escritório de advocacia, e, caso não atendidas no prazo fixado pela referida Comissão, poderá a Diretoria da seccional cancelar o respectivo convênio.

    Artigo 12 - Após a conclusão do Estágio Profissional, fica a cargo da comissão de estágio e exame de ordem, caso entenda cumpridas as respectivas normas, expedir CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL, contendo a discriminação do período de estágio.

    Artigo 13 - Os casos omissos serão relatados pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB e decididos pela Diretoria da OAB.

    Artigo 14 - Este Regulamento, aprovado pelo Conselho Seccional, entra em vigor nesta data.

 

 


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